BOLSAS DE FOMENTO TECNOLÓGICO E EXTENSÃO INOVADORA
RN-015/2010 <link
original>
Revoga: RN-013/2009 RN-020/2008 RN-028/2007
O
Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 9 de junho de 2003,
e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 12ª
(décima segunda) reunião de 08 de junho de 2010,
Resolve
Estabelecer as normas gerais e específicas para as seguintes
modalidades de bolsas:
BOLSAS DE LONGA DURAÇÃO
- Desenvolvimento
Tecnológico e Industrial (DTI)
- Iniciação
Tecnológica e Industrial (ITI)
- Especialista
Visitante (EV)
- Extensão
no País (EXP)
- Apoio
Técnico em Extensão no País (ATP)
- Fixação
e Capacitação de Recursos Humanos - Fundos Setoriais (SET)
- Apoio
à Difusão do Conhecimento (ADC)
- Iniciação
ao Extensionismo (IEX)
BOLSAS DE CURTA DURAÇÃO
- Especialista
Visitante (BEV)
- Estágio/Treinamento
no País (BEP)
- Estágio/Treinamento
no Exterior (BSP)
I
- NORMAS GERAIS
1. Finalidade
As
bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são destinadas à
formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de
especialistas, que contribuam para a execução de projetos de
pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de
extensão inovadora e transferência de tecnologia.
1.1 -
É vedado ao bolsista o exercício de atividades indiretas (apoio
administrativo, prestação de serviço e outras atividades similares).
2. Requisitos e Condições
2.1 -
As bolsas devem estar necessariamente vinculadas a projetos e são
gerenciadas por seus coordenadores. Os projetos são selecionados em
função de editais ou encomendas do CNPq, ou por meio de Termos de
Cooperação ou Convênios do CNPq com Ministérios ou suas Secretarias,
órgãos ou entidades do Governo Federal ou Estadual, Secretarias
estaduais ou municipais, Fundações de Amparo à Pesquisa estaduais
ou, a critério dos Diretores do CNPq, outras instituições de ensino,
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico públicas ou
privadas.
2.2 - O
coordenador do projeto deverá:
a)
ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no
País;
b)
ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes; e
c)
estar vinculado a uma das seguintes instituições brasileiras,
públicas ou privadas:
-
empresas;
- instituições de ensino superior;
- centros ou institutos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
- instituições que se dediquem à capacitação, ao desenvolvimento
tecnológico ou a atividades de extensão e transferência de
tecnologia;
- organizações não-governamentais, entidades técnicas ou de classe,
bem como associações profissionais, que comprovadamente realizem
atividades dirigidas ao desenvolvimento tecnológico, à atividade de
extensão inovadora ou à transferência de tecnologia.
2.3 - O
bolsista deverá:
a)
ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no
País; e
b)
ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes, o
qual comprovará a experiência profissional do candidato.
2.3.1 - O bolsista não poderá acumular bolsas de longa duração de
Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora com outras bolsas de longa
duração do CNPq ou de qualquer outra instituição brasileira, embora
possa receber suplementação.
3. Concessão
As
bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são concedidas ao
coordenador, nas modalidades aprovadas para o projeto.
4. Implementação e pagamento
4.1 -
A implementação das bolsas aprovadas será feita por indicação do
coordenador do projeto respeitando os requisitos e prazos de cada
modalidade.
4.2 -
A indicação do bolsista deverá ser feita até o dia 5 (cinco) do mês
de início de suas atividades e a aceitação até o fechamento da folha
de pagamento, dia 20 (vinte), ou quando este for final de semana ou
feriado, o dia útil imediatamente anterior, exceto no mês de
dezembro onde, até o dia 5 (cinco) deverão ser feitos os dois
procedimentos. Para bolsas de curta duração, o pedido de
implementação deve ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do início das atividades do bolsista.
4.3 -
Não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas
anteriores ao mês de início das atividades do bolsista. Não haverá
pagamento de dias proporcionais.
4.4 - Bolsas
de curta duração
4.4.1 - As bolsas de curta duração serão implementadas por meio de
processos individuais, em nome do coordenador do projeto e no prazo
de vigência do projeto.
4.4.2 - Os recursos financeiros serão repassados ao coordenador do
projeto, mediante crédito no cartão pesquisador ou em conta aberta
no Banco do Brasil, conforme instruções do CNPq. Ao coordenador
caberá a responsabilidade de gerenciar tais recursos.
4.4.3 - O pagamento dos benefícios a cada bolsista será feito pelo
coordenador, mediante modelo de recibo do CNPq.
4.4.4 - É vedado ao coordenador do projeto utilizar bolsa de curta
duração para si próprio.
4.5 - Bolsas
de longa duração
4.5.1 - As bolsas de longa duração serão implementadas por meio de
processos individuais, em nome do bolsista indicado pelo coordenador
do projeto, de acordo com as normas específicas de cada modalidade e
no prazo de vigência do projeto aprovado.
4.5.2 - Na indicação do bolsista, o coordenador do projeto deverá
selecionar o nível desejado de acordo com perfil do candidato,
descrito em seu Currículo Lattes. Qualquer mudança acadêmica e/ou
profissional do bolsista, durante a execução do projeto, que venha a
alterar suas condições de qualificação para a modalidade/nível de
bolsa implementada, deverá ser imediatamente comunicada à área
técnica responsável do CNPq, como também deverão ser atualizados
seus dados cadastrais no Currículo Lattes.
4.5.3 - O CNPq reserva-se o direito de rever o nível de
enquadramento proposto para o bolsista.
4.5.4 - O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista,
mediante depósito mensal em conta corrente no Banco do Brasil.
5
- Obrigações do Coordenador e do Bolsista
5.1 - Compete
ao coordenador do projeto:
a)
indicar os bolsistas;
b)
ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto, com o
CNPq;
c)
manter sob sua guarda toda e qualquer documentação relativa aos
bolsistas por 5 (cinco) anos após o encerramento do projeto;
d)
responsabilizar-se por todas as obrigações contratuais, permitindo
que o CNPq, a qualquer tempo, possa confirmar a veracidade das
informações prestadas, inclusive pela utilização dos recursos
recebidos; e
e)
apresentar ao CNPq o relatório final do projeto e a avaliação do
desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos, até 60
(sessenta) dias, a contar do término da vigência do projeto. A não
apresentação destes documentos acarretará ao coordenador e ao
bolsista débito junto ao CNPq, sendo fator impeditivo a novas
concessões.
5.2 - Compete
ao bolsista:
a)
executar as atividades programadas em seu plano de trabalho;
b)
apresentar ao coordenador relatórios de atividades, parciais ou
final, conforme o caso.
6
- Utilização das Bolsas
A
utilização das bolsas deve obedecer ao disposto nos Anexos I e II.
7
- Prorrogação e Transformação de Bolsas
7.1 -
É permitida a prorrogação das bolsas dentro dos limites
orçamentários aprovados, desde que a data de término não exceda a
vigência do projeto institucional, bem como a duração respeite o
tempo máximo permitido para cada modalidade, de acordo com o Anexo
I.
7.2 -
A transformação de bolsas de longa duração no País é possível, como
forma de adaptação dos recursos aprovados ao perfil dos bolsistas,
levando em consideração as características do projeto e modalidades
previstas no Edital ou Convênio, quando se aplicar.
7.3 -
A transformação de bolsas deverá atender aos seguintes critérios:
a)
apresentar justificativa por meio de mensagem eletrônica;
b)
não implicar aumento do valor total aprovado para o projeto; e
c)
não ultrapassar a vigência final do projeto.
7.3.1 - Nos casos em que a implementação não foi feita
eletronicamente, o coordenador do projeto deve apresentar
solicitação por meio de mensagem eletrônica à área técnica
responsável.
7.3.2 - Ao final do projeto, saldos eventuais serão restituídos ao
CNPq.
8
- Acompanhamento e Avaliação
O
desempenho dos bolsistas e do projeto deverá ser acompanhado e
avaliado, cabendo:
I - ao
coordenador do projeto:
a)
acompanhar e avaliar os bolsistas;
b)
acompanhar o cronograma físico-financeiro do projeto;
c)
fornecer as informações solicitadas pelo CNPq sobre o andamento do
projeto;
d)
para as bolsas de longa duração, manter as avaliações de desempenho
dos bolsistas para envio ao CNPq juntamente com o relatório
técnico-científico final do projeto; e
e)
enviar ao CNPq a prestação de contas, quando for o caso, até 60
(sessenta) dias após o encerramento da vigência do projeto.
II - ao
CNPq:
a)
acompanhar o desenvolvimento do projeto;
b)
analisar o relatório técnico do projeto encaminhado pelo
coordenador;
c)
promover a visita de consultores ad
hoc e de técnicos do
CNPq, quando necessário; e
d)
realizar seminários de avaliação, se pertinentes.
9
- Disposições Finais
9.1 -
Os apoios financeiros no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio
com outras instituições brasileiras ou estrangeiras podem ter, a
critério da Diretoria, disposições distintas.
9.2 -
É facultado ao CNPq o direito de bloquear e de levantar o saldo
existente no cartão pesquisador ou conta, nos casos de infração das
normas, falecimento do beneficiário ou diante de situações
conjunturais.
9.3 -
Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria
Executiva do CNPq.
9.4 -
Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua
publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário,
prevalecendo às normas anteriores para as concessões de projetos de
pesquisa já em vigência.
9.4.1 - É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos
em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários,
exceto quando existir instrução específica no âmbito do Edital.
II - NORMAS ESPECÍFICAS
Bolsas de Longa Duração (Anexo 1)
-
Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI)
- Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI)
-
Especialista Visitante (EV)
- Extensão no País (EXP)
- Apoio Técnico em Extensão no País (ATP)
- Fixação e Capacitação de Recursos Humanos - Fundos Setoriais (SET)
-
Apoio à Difusão do Conhecimento (ADC)
- Iniciação ao Extensionismo (IEX)
Bolsas de Curta Duração (Anexo 2)
-
Especialista Visitante (BEV)
- Estágio/Treinamento no País (BEP)
- Estágio/Treinamento no Exterior (BSP)
Brasília, 1º de julho de 2010
Carlos Alberto Aragão de Carvalho Filho
Publicada no D.O.U de 08/07/2010, Seção: 1 Página: 9.
Anexo I
Bolsas de Longa Duração
2 - Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI
2.1 - Finalidade
Estimular o interesse para a pesquisa e o desenvolvimento
tecnológico em estudantes do nível médio e superior ou de graduados
em nível médio.
2.2 - Requisitos para o bolsista