BOLSAS DE FOMENTO TECNOLÓGICO E EXTENSÃO INOVADORA

RN-015/2010 <link original>

Revoga: RN-013/2009 RN-020/2008 RN-028/2007

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 4.728, de 9 de junho de 2003, e em conformidade com decisão da Diretoria Executiva em sua 12ª (décima segunda) reunião de 08 de junho de 2010,

Resolve

Estabelecer as normas gerais e específicas para as seguintes modalidades de bolsas:

BOLSAS DE LONGA DURAÇÃO

- Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI)
- Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI)
- Especialista Visitante (EV)
- Extensão no País (EXP)
- Apoio Técnico em Extensão no País (ATP)
- Fixação e Capacitação de Recursos Humanos - Fundos Setoriais (SET)
- Apoio à Difusão do Conhecimento (ADC)
- 
Iniciação ao Extensionismo (IEX)

BOLSAS DE CURTA DURAÇÃO

- Especialista Visitante (BEV)
- Estágio/Treinamento no País (BEP)
- 
Estágio/Treinamento no Exterior (BSP)

 

I - NORMAS GERAIS

1. Finalidade

As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são destinadas à formação e capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico, assim como atividades de extensão inovadora e transferência de tecnologia.

1.1 - É vedado ao bolsista o exercício de atividades indiretas (apoio administrativo, prestação de serviço e outras atividades similares).

2. Requisitos e Condições

2.1 - As bolsas devem estar necessariamente vinculadas a projetos e são gerenciadas por seus coordenadores. Os projetos são selecionados em função de editais ou encomendas do CNPq, ou por meio de Termos de Cooperação ou Convênios do CNPq com Ministérios ou suas Secretarias, órgãos ou entidades do Governo Federal ou Estadual, Secretarias estaduais ou municipais, Fundações de Amparo à Pesquisa estaduais ou, a critério dos Diretores do CNPq, outras instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico públicas ou privadas.

2.2 - O coordenador do projeto deverá:

a) ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no País;

b) ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes; e

c) estar vinculado a uma das seguintes instituições brasileiras, públicas ou privadas:

- empresas;
- instituições de ensino superior;
- centros ou institutos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
- instituições que se dediquem à capacitação, ao desenvolvimento tecnológico ou a atividades de extensão e transferência de tecnologia;
- organizações não-governamentais, entidades técnicas ou de classe, bem como associações profissionais, que comprovadamente realizem atividades dirigidas ao desenvolvimento tecnológico, à atividade de extensão inovadora ou à transferência de tecnologia.

2.3 - O bolsista deverá:

a) ser brasileiro ou estrangeiro residente e em situação regular no País; e

b) ter seu currículo cadastrado e atualizado na Plataforma Lattes, o qual comprovará a experiência profissional do candidato.

2.3.1 - O bolsista não poderá acumular bolsas de longa duração de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora com outras bolsas de longa duração do CNPq ou de qualquer outra instituição brasileira, embora possa receber suplementação.

3. Concessão

As bolsas de Fomento Tecnológico e Extensão Inovadora são concedidas ao coordenador, nas modalidades aprovadas para o projeto.

4. Implementação e pagamento

4.1 - A implementação das bolsas aprovadas será feita por indicação do coordenador do projeto respeitando os requisitos e prazos de cada modalidade.

4.2 - A indicação do bolsista deverá ser feita até o dia 5 (cinco) do mês de início de suas atividades e a aceitação até o fechamento da folha de pagamento, dia 20 (vinte), ou quando este for final de semana ou feriado, o dia útil imediatamente anterior, exceto no mês de dezembro onde, até o dia 5 (cinco) deverão ser feitos os dois procedimentos. Para bolsas de curta duração, o pedido de implementação deve ser feito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das atividades do bolsista.

4.3 - Não haverá pagamento ou ressarcimento de quaisquer despesas anteriores ao mês de início das atividades do bolsista. Não haverá pagamento de dias proporcionais.

4.4 - Bolsas de curta duração

4.4.1 - As bolsas de curta duração serão implementadas por meio de processos individuais, em nome do coordenador do projeto e no prazo de vigência do projeto.

4.4.2 - Os recursos financeiros serão repassados ao coordenador do projeto, mediante crédito no cartão pesquisador ou em conta aberta no Banco do Brasil, conforme instruções do CNPq. Ao coordenador caberá a responsabilidade de gerenciar tais recursos.

4.4.3 - O pagamento dos benefícios a cada bolsista será feito pelo coordenador, mediante modelo de recibo do CNPq.

4.4.4 - É vedado ao coordenador do projeto utilizar bolsa de curta duração para si próprio.

4.5 - Bolsas de longa duração

4.5.1 - As bolsas de longa duração serão implementadas por meio de processos individuais, em nome do bolsista indicado pelo coordenador do projeto, de acordo com as normas específicas de cada modalidade e no prazo de vigência do projeto aprovado.

4.5.2 - Na indicação do bolsista, o coordenador do projeto deverá selecionar o nível desejado de acordo com perfil do candidato, descrito em seu Currículo Lattes. Qualquer mudança acadêmica e/ou profissional do bolsista, durante a execução do projeto, que venha a alterar suas condições de qualificação para a modalidade/nível de bolsa implementada, deverá ser imediatamente comunicada à área técnica responsável do CNPq, como também deverão ser atualizados seus dados cadastrais no Currículo Lattes.

4.5.3 - O CNPq reserva-se o direito de rever o nível de enquadramento proposto para o bolsista.

4.5.4 - O pagamento da bolsa será efetuado diretamente ao bolsista, mediante depósito mensal em conta corrente no Banco do Brasil.

5 - Obrigações do Coordenador e do Bolsista

5.1 - Compete ao coordenador do projeto:

a) indicar os bolsistas;

b) ser responsável por qualquer comunicação referente ao projeto, com o CNPq;

c) manter sob sua guarda toda e qualquer documentação relativa aos bolsistas por 5 (cinco) anos após o encerramento do projeto;

d) responsabilizar-se por todas as obrigações contratuais, permitindo que o CNPq, a qualquer tempo, possa confirmar a veracidade das informações prestadas, inclusive pela utilização dos recursos recebidos; e

e) apresentar ao CNPq o relatório final do projeto e a avaliação do desempenho de cada bolsista, inclusive dos substituídos, até 60 (sessenta) dias, a contar do término da vigência do projeto. A não apresentação destes documentos acarretará ao coordenador e ao bolsista débito junto ao CNPq, sendo fator impeditivo a novas concessões.

5.2 - Compete ao bolsista:

a) executar as atividades programadas em seu plano de trabalho;

b) apresentar ao coordenador relatórios de atividades, parciais ou final, conforme o caso.

6 - Utilização das Bolsas

A utilização das bolsas deve obedecer ao disposto nos Anexos I e II.

7 - Prorrogação e Transformação de Bolsas

7.1 - É permitida a prorrogação das bolsas dentro dos limites orçamentários aprovados, desde que a data de término não exceda a vigência do projeto institucional, bem como a duração respeite o tempo máximo permitido para cada modalidade, de acordo com o Anexo I.

7.2 - A transformação de bolsas de longa duração no País é possível, como forma de adaptação dos recursos aprovados ao perfil dos bolsistas, levando em consideração as características do projeto e modalidades previstas no Edital ou Convênio, quando se aplicar.

7.3 - A transformação de bolsas deverá atender aos seguintes critérios:

a) apresentar justificativa por meio de mensagem eletrônica;

b) não implicar aumento do valor total aprovado para o projeto; e

c) não ultrapassar a vigência final do projeto.

7.3.1 - Nos casos em que a implementação não foi feita eletronicamente, o coordenador do projeto deve apresentar solicitação por meio de mensagem eletrônica à área técnica responsável.

7.3.2 - Ao final do projeto, saldos eventuais serão restituídos ao CNPq.

8 - Acompanhamento e Avaliação

O desempenho dos bolsistas e do projeto deverá ser acompanhado e avaliado, cabendo:

I - ao coordenador do projeto:

a) acompanhar e avaliar os bolsistas;

b) acompanhar o cronograma físico-financeiro do projeto;

c) fornecer as informações solicitadas pelo CNPq sobre o andamento do projeto;

d) para as bolsas de longa duração, manter as avaliações de desempenho dos bolsistas para envio ao CNPq juntamente com o relatório técnico-científico final do projeto; e

e) enviar ao CNPq a prestação de contas, quando for o caso, até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do projeto.

II - ao CNPq:

a) acompanhar o desenvolvimento do projeto;

b) analisar o relatório técnico do projeto encaminhado pelo coordenador;

c) promover a visita de consultores ad hoc e de técnicos do CNPq, quando necessário; e

d) realizar seminários de avaliação, se pertinentes.

9 - Disposições Finais

9.1 - Os apoios financeiros no âmbito dos Fundos Setoriais ou de convênio com outras instituições brasileiras ou estrangeiras podem ter, a critério da Diretoria, disposições distintas.

9.2 - É facultado ao CNPq o direito de bloquear e de levantar o saldo existente no cartão pesquisador ou conta, nos casos de infração das normas, falecimento do beneficiário ou diante de situações conjunturais.

9.3 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CNPq.

9.4 - Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas todas as disposições em contrário, prevalecendo às normas anteriores para as concessões de projetos de pesquisa já em vigência.

9.4.1 - É facultado ao CNPq aplicar as novas disposições nos casos em que a presente norma seja mais vantajosa aos beneficiários, exceto quando existir instrução específica no âmbito do Edital.

II - NORMAS ESPECÍFICAS

Bolsas de Longa Duração (Anexo 1)

- Desenvolvimento Tecnológico e Industrial (DTI)
- Iniciação Tecnológica e Industrial (ITI)
-
Especialista Visitante (EV)
- Extensão no País (EXP)
- Apoio Técnico em Extensão no País (ATP)
- Fixação e Capacitação de Recursos Humanos - Fundos Setoriais (SET)

-
Apoio à Difusão do Conhecimento (ADC)
- Iniciação ao Extensionismo (IEX)

 

Bolsas de Curta Duração (Anexo 2)

- Especialista Visitante (BEV)
- Estágio/Treinamento no País (BEP)
- Estágio/Treinamento no Exterior (BSP)


Brasília, 1º de julho de 2010

Carlos Alberto Aragão de Carvalho Filho

Publicada no D.O.U de 08/07/2010, Seção: 1 Página: 9.

 

Anexo I

 

Bolsas de Longa Duração

 

2 - Iniciação Tecnológica e Industrial - ITI         

2.1 - Finalidade

Estimular o interesse para a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em estudantes do nível médio e superior ou de graduados em nível médio.

2.2 - Requisitos para o bolsista

a)      para estudantes de nível médio ou superior, estar regularmente matriculado;

b)      graduado em nível médio há, no máximo, 3 (três) anos;

c)      não estar vinculado ao mercado de trabalho, e

d)      dedicar-se em tempo adequado às necessidades do projeto, conforme definido no plano de trabalho.

2.3 - Duração

Duração mínima de um mês e máxima limitada pela vigência do projeto ao qual o bolsista se vincula, e ainda, respeitado o limite orçamentário do projeto. Para alunos do ensino superior, um mesmo bolsista poderá usufruir desta bolsa até completar a graduação.

2.4 - Benefícios

Mensalidades, conforme tabela de valores de bolsas estabelecida em Resolução Normativa específica.

2.5 - Critérios mínimos para enquadramento dos bolsistas

ITI-A- Estudante do nível superior ou graduado em nível médio há, no máximo, 3 (três) anos.

ITI-B- Estudante de nível médio.


 

Anexo II

 

Bolsas de Curta Duração

 

9 - Bolsa a Especialista Visitante - BEV  

9.1 - Finalidade

Possibilitar a participação de consultores ou instrutores especializados, brasileiros ou estrangeiros, como forma de complementação da competência das equipes.

9.2 - Requisitos para o candidato:

a)      não estar vinculado às instituições participantes do projeto; e

b)      dedicar-se em tempo adequado às necessidades do projeto, conforme definido no plano de trabalho.

9.3 - Duração

Até 90 (noventa) dias, desde que compreendidos dentro da vigência do projeto e respeitado o seu limite orçamentário.

NOTA: esta bolsa poderá ser concedida à mesma pessoa e no mesmo projeto até 4 (quatro) vezes, desde que não sejam consecutivas.

9.4 - Benefícios

a) diárias no País, conforme estabelecido em Resolução Normativa específica; e

b) passagens, aérea ou terrestre, desde que não domiciliado na mesma região metropolitana.


 

10 - Estágio/Treinamento no País - BEP

10.1 - Finalidade

Apoiar a participação de integrantes da equipe do projeto em estágios, cursos ou visitas no País, para aquisição de conhecimentos específicos e necessários ao desenvolvimento do projeto.

10.2 - Requisitos para o bolsista:

a) pertencer à equipe do projeto;

b) ter perfil adequado à atividade pretendida; e

c) obter comprovante de participação no evento.


10.3 - Duração

Até 90 (noventa) dias, sem renovação e respeitado o limite orçamentário do projeto.


10.4 - Benefícios

a) diárias no País, conforme estabelecido em Resolução Normativa específica; e

a) passagens, aérea ou terrestre, desde que não domiciliado na mesma região metropolitana.


 

11 - Estágio/Treinamento no Exterior - BSP


11.1 - Objetivo

Apoiar a participação de integrantes da equipe do projeto em eventos no exterior, previamente definidos, tais como:

a)      eventos tecnológicos para apresentação de resultados do projeto ou intercâmbio; ou

b)      estágios, visitas e cursos de curta duração, para aquisição de conhecimentos específicos e necessários ao desenvolvimento do projeto


11.2 - Requisitos e condições necessárias ao candidato:

a) pertencer à equipe do projeto;

b) ter perfil adequado à atividade pretendida; e

c) obter comprovante de participação no evento.


11.3 - Duração

Até 90 (noventa) dias, sem renovação e respeitado o limite orçamentário do projeto.


11.4 - Benefícios

a)      diárias no exterior, conforme estabelecido em Resolução Normativa específica; e

b)      passagens, aérea ou terrestre.

 

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Notas:

 

[1]Redação dada pela RN 017/2012, de 18 de maio de 2012, publicada no DOU de 22/05/2012, Sessão 1, Página 5.

[2]Nível alterado pela RN-025/2010, de 22/12/2010, publicada no DOU de 31/12/2010, Sessão 1, Página 36.

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